A CNLI - Comissão Nacional p/ a Legalização de Imigrantes, estrutura de apoio à legalização e integração de trabalhadores imigrantes, informa todos os cidadãos estrangeiros interessados em proceder à regularização da sua permanência em território nacional que, o artigo 88º da lei nº 23/2007 de 4 de Julho estabelece as condições para concessão de Autorização de Residência, em condições excepcionais.
Para o efeito, o cidadão estrangeiro terá que preencher obrigatoriamente as seguintes condições:
Artigo 77º (ponto1)
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c)Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 25º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na Segurança Social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33º.
Artigo 88º (ponto 2)
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção Geral do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e que permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a Segurança Social.
Todos os trabalhadores imigrantes ou empresas contratantes de estrangeiros podem contactar com os serviços da Comissão Nacional p/ a Legalização de Imigrantes de forma a obterem informações complementares ou apoio processual no âmbito da presente lei.
Para o efeito, o cidadão estrangeiro terá que preencher obrigatoriamente as seguintes condições:
Artigo 77º (ponto1)
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c)Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 25º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na Segurança Social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33º.
Artigo 88º (ponto 2)
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção Geral do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e que permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a Segurança Social.
Todos os trabalhadores imigrantes ou empresas contratantes de estrangeiros podem contactar com os serviços da Comissão Nacional p/ a Legalização de Imigrantes de forma a obterem informações complementares ou apoio processual no âmbito da presente lei.
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