NOVO REGIME JURÍDICO DE ESTRANGEIROS
NOVA LEI DA IMIGRAÇÃO
A CNLI - Comissão Nacional p/ a Legalização de Imigrantes, estrutura de apoio à legalização e integração de trabalhadores Imigrantes, torna público junto de todos os interessados e em particular dos trabalhadores estrangeiros e empresas contratantes de imigrantes que por proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, foi a 10 de Maio de 2007 aprovada em sessão Plenária, a alteração ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência e Saída de Estrangeiros do Território Nacional.
Este procedimento Legislativo, além de regulamentar as condições de entrada, permanência e saída de estrangeiros, definiu o estatuto de residente de longa duração e transpõe para a ordem jurídica interna um conjunto significativo de directivas comunitárias.
O novo regime jurídico aprovado e publicado em Diário da República, Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, estabelece ainda, as condições para a concessão de Autorização de Residência, em situações especiais.
O artigo 122º da Nova Lei de Estrangeiros permite a dispensa de visto de residência, para a obtenção de Autorização de Residência nas seguintes condições especiais:
1- ...
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentarem a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) Que,tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
l) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
m) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
n) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente à ralação de trabalho e que se traduza em condições de desprotecção social, de exploração salarial e de horário, de que existam indícios comprovados pela Inspecção - Geral do Trabalho, desde que tenham denunciado a infracção às entidades competentes e com elas colaborem;
o) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109º;
p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91º ou 92º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.
2- Nos casos previstos nas alíneas o), p) e q) do número anterior é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88º, 89º ou 90º, consoante os casos.
3- É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º1, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.
4- Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3.
5- Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3.
6- Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83º.
A CNLI - Comissão Nacional p/ a Legalização de Imigrantes, disponibiliza de 2ª a 6ª feira das 10h às 13h, uma linha telefónica de carácter informativo de forma a permitir uma transferência eficaz das condições exigidas pelo novo regime jurídico.
OBS1: A Nova Lei de Imigração pode ser consultada em http://cnli-portugal.blogspot.com/ ) Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho)
OBS2: Os imigrantes interessados em apoio informativo ou processual para efeito de legalização ou renovação de documentos,devem efectuar marcação prévia através de "Imigrante em Linha - 222 080 048". O atendimento inicial directo será assegurado pelos CATE's - Centros de Apoio a Trabalhadores Estrangeiros a funcionar nas seguintes localidades:
- CATE de Chaves;
- CATE de Valença;
- CATE de Braga;
- CATE do Porto.
Está prevista a abertura a curto prazo de CATE's em Viana do Castelo e Aveiro.
OBS3- A pedido das entidades públicas, a CNLI, disponibiliza-se para realizar sessões informativas, dirigidas a imigrantes em qualquer ponto do país.
OBS4- Os CATE's têm o apoio logístico das seguintes entidades:
- ATLAS - Cooperativa Cultural, CRL / Projecto de Voluntariado Social;
- Junta de Freguesia de Santa Maria Maior - Chaves;
- Junta de Freguesia de Valença - Valença do Minho;
- Câmara Municipal de Braga - Pelouro de Acção Social;
- Junta de Freguesia de S. Victor - Braga;
- Câmara Municipal do Porto - Pelouro de Acção Social;
- Junta de Freguesia de S. Ildefonso - Porto;
- Instituto Português da Juventude - Delegações de Braga e Porto
5 comentários:
ola boa tarde,
tenho um motivo de preocupaçao em relaçao a estadia de mmeu filho em portugal. ele e decendete de portugues por parte do pai , sendo que no momento nao temos encontrado a certidao de nacimento do avo, que é do ano de 1908,nacido em monçao do minho.Como ele esta cursando o ultimo ano na escola secundaria no algarve. gostaria de saber se apos o termino do curso proficionalizante em tecnica de informatica. ele tera direito a pedir a legalizaçao atravez de conclusao de estudos em portugal.
aguardo resposta obrigado.
A minha namorada é Israelita. Esta a pensar em ir estudar português em Portugal. O curso tem a duração de um ano lectivo mas é leccionado numa escola básica. Pode requerer o visto de estudante? Pode trabalhar enquanto estuda?
Boa tarde , eu fui viver para Portugal com 3 anos de idade ,sempre vivi ali e tive que regressar porque me tinha caducado a residencia . Estou faz 6 meses no Brasil e nao consigo adaptar-me posso pedir a residencia?
Boa tarde , eu fui viver para Portugal com 3 anos de idade ,sempre vivi ali e tive que regressar porque me tinha caducado a residencia . Estou faz 6 meses no Brasil e nao consigo adaptar-me posso pedir a residencia para poder regressar para o meu país que é Portugal?
Boa tarde , eu fui viver para Portugal com 3 anos de idade ,sempre vivi ali e tive que regressar porque me tinha caducado a residencia . Estou faz 6 meses no Brasil e nao consigo adaptar-me posso pedir a residencia?
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