quinta-feira, 19 de julho de 2007

Registo de Residência de Cidadãos da União Europeia



Lei n.o 37/2006 de 9 de Agosto


Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna
a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto

1—A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e estabelece:
a) As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares;
b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares;
c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
2—A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.
Artigo 2.o
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Cidadão da União» qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro;
b) «Estado membro» qualquer Estado membro da União Europeia, com excepção de Portugal;
c) «Estado membro de acolhimento» Portugal, enquanto Estado membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulação e residência;
d) «Estado terceiro» qualquer Estado que não é membro da União Europeia;
e) «Familiar»:
i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);
f) «Recursos suficientes» os recursos do cidadão que não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado Português pode conceder direitos e apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus familiares.

Artigo 3.o
Âmbito pessoal de aplicação

1—A presente lei aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares, na acepção da alínea e) do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
2—Sem prejuízo do direito pessoal de livre circulação e residência da pessoa em causa, é facilitada, nos termos da lei geral, a entrada e residência de qualquer outro familiar, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pela alínea e) do artigo anterior que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito a residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves.
3—A decisão relativa à entrada e residência das pessoas abrangidas pelo número anterior só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa de entrada ou de concessão de autorização de residência.
4—As disposições legais que se refiram aos cidadãos da União entendem-se como abrangendo os nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça.
5—As normas da presente lei aplicáveis a familiares são extensíveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.

CAPÍTULO II
Saída e entrada do território nacional

Artigo 4.o
Entrada no território nacional

1—Aos cidadãos da União é admitida a entrada no território nacional mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.
2—Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos no território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os
quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.
3—Os familiares do cidadão da União que sejam nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido, caso em que não é aposto carimbo de entrada no passaporte.
4—Se um cidadão da União ou um seu familiar não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários beneficia da possibilidade de obter tais documentos ou de estes lhe serem enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titular do direito de livre circulação e
residência.
5—O familiar que não tenha a nacionalidade de um Estado membro deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento desta obrigação punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

Artigo 5.o
Saída do território nacional

1—Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras nacionais, têm o direito de sair do território nacional todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus familiares, que estejam munidos de um passaporte válido, não sendo exigível um visto de saída ou formalidade
equivalente.
2—O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados membros.
3—Não é aposto carimbo de saída no passaporte de um familiar se o mesmo apresentar o cartão de residência.

CAPÍTULO III
Direito de residência até três meses

Artigo 6.o
Direito de residência até três meses

1—Os cidadãos da União têm o direito de residir no território nacional por período até três meses sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.
2—O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.

CAPÍTULO IV
Direito de residência por mais de três meses

Artigo 7.o
Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares

1—Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território nacional por período superior a três meses desde que reúna uma das seguintes condições:
a) Exerça no território português uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
d) Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.
2—Têm igualmente o direito de residir no território nacional por período superior a três meses os familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do número anterior.
3—Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade profissional mantém o estatuto de trabalhador subordinado ou independente nos seguintes casos:
a) Quando tiver uma incapacidade temporária para o trabalho resultante de doença ou acidente;
b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado e estiver inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., como candidato a um emprego;
c) Quando frequentar uma formação profissional, desde que exista uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa, salvo se o cidadão estiver em situação de desemprego involuntário.

Artigo 8.o
Conservação do direito de residência dos familiares do cidadão da União

1—A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade.
2—Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no número anterior que tenham a nacionalidade de um Estado membro devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o
3—Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no n.o 1 que tenham a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu direito de residência desde que reúnam uma das seguintes condições:
a) Exerçam uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponham, para si próprios e para os seus familiares, de recursos suficientes e de um seguro de saúde;
c) Sejam familiares de uma pessoa que preencha as condições referidas nas alíneas a) ou b), desde que a família tenha sido constituída no território nacional.
4—A partida do território nacional de um cidadão da União ou a sua morte não implica a perda do direito de residência dos seus filhos que residam em Portugal e estejam a frequentar um curso em estabelecimento de ensino, bem como da pessoa que tenha a sua guarda efectiva.

Artigo 9.o
Conservação do direito de residência

1—Os cidadãos da União e os seus familiares têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o e 8.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.
2—A verificação das condições estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o só é admissível em casos específicos, sempre que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os seus familiares preenchem tais condições e desde que não seja feita de forma sistemática.
3—O recurso ao regime de segurança social português por parte de um cidadão da União ou dos seus familiares não tem como consequência automática a perda do direito de residência.
4—Em derrogação do disposto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no capítulo VIII, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou seus familiares nos seguintes casos:
a) Quando sejam trabalhadores subordinados ou independentes;
b) Quando os cidadãos da União tenham entrado em Portugal para procurar emprego e comprovem que continuam a procurar emprego.
5—Não constitui motivo de afastamento do território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão de residência.
6—O disposto nos artigos 25.o e 26.o é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer decisão de restrição do direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, não podendo em caso de afastamento ser imposta a interdição de entrada no território nacional.

CAPÍTULO V
Direito de residência permanente

Artigo 10.o
Direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares

1—Têm direito a residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivos.
2—Do mesmo direito gozam os familiares nacionais de Estado terceiro que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal por um período de cinco anos consecutivos.
3—O direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares não está sujeito às condições estabelecidas no capítulo IV.
4—A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por
motivos justificados, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.
5—O cidadão da União ou o seu familiar só perde o direito de residência permanente adquirido devido a ausência do território nacional por um período que exceda dois anos consecutivos.
6—A continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova admissível.
7—A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.

Artigo 11.o
Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade em Portugal

1—Em derrogação ao artigo anterior, beneficiam do direito de residência permanente no território nacional, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:
a) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores subordinados que tenham cessado a sua actividade por motivo de reforma
antecipada, desde que tenham trabalhado em Portugal, pelo menos, nos últimos 12 meses e aqui tenham residido continuamente durante mais de três anos;
b) Os trabalhadores subordinados ou independentes que tenham residido continuamente em Portugal durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho;
c) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, após três anos consecutivos de actividade e de residência em Portugal, exerçam a sua actividade, subordinada ou independente, em território de outro Estado membro, mantendo a sua residência no território português, ao qual regressam, geralmente, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.
2—Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os períodos de actividade em território do Estado membro em que o cidadão em questão trabalha são considerados como permanência em Portugal.
3—Os períodos de desemprego devidamente registados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.
4—As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.o 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.o 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou o parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.o, do trabalhador subordinado ou independente for cidadão nacional ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento.
5—Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1, se o cidadão tiver exercido uma actividade não assalariada relativamente à qual não é reconhecido, nos termos da lei, o direito a uma pensão de velhice, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos.
6—Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional, é dispensado o requisito do período de residência.

Artigo 12.o
Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em Portugal

1—Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os familiares de um trabalhador subordinado ou independente que com ele residam no território português têm, independentemente da sua nacionalidade, direito a residência permanente no território nacional se o próprio trabalhador tiver adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior.
2—Em caso de morte do trabalhador subordinado ou independente, ainda durante a sua vida profissional,mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente
em Portugal, nos termos do artigo anterior, os familiares que com ele residam no território português têm direito a residência permanente desde que reúnam uma das condições seguintes:
a) O trabalhador subordinado ou independente, à data do seu falecimento, tenha residido no território português durante dois anos consecutivos;
b) A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional;
c) O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento com esse trabalhador.

Artigo 13.o
Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.o 3 do artigo 8.o, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território português.

CAPÍTULO VI
Formalidades administrativas

SECÇÃO I
Direito de residência por mais de três meses
Artigo 14.o
Registo dos cidadãos da União

1—Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
2—O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.
3—No acto de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.
4—O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
5—Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 do artigo 7.o, consoante o caso.
6—Para a emissão do certificado de registo ao cidadão da União que resida na qualidade de familiar é exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Um bilhete de identidade ou passaporte válidos;
b) Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.o, se dos documentos mencionados na alínea anterior essa relação ou qualidade não resultar evidente;
c) Um certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Prova documental de que se encontram a cargo para efeitos do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.o;
e) Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 3.o, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.

Artigo 15.o
Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro

1—Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2—O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
3—No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.
4—Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.o;
c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.o, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;
e) No caso previsto no n.o 2 do artigo 3.o, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.
5—O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
6—O cartão de residência a que se refere o n.o 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
7—O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.

SECÇÃO II
Direito de residência permanente

Artigo 16.o
Certificado de residência permanente do cidadão da União

1—O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que certifica a residência permanente.
2—O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.


Artigo 17.o
Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro

1—Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2—O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3—O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.o
4—As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.
5—Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.

CAPÍTULO VII
Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente

Artigo 18.o
Âmbito territorial do direito de residência

O direito de permanência, o direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território nacional.

Artigo 19.o
Direitos conexos dos familiares do cidadão da União

Os familiares do cidadão da União que gozam do direito de residência ou do direito de residência permanente no território nacional têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.

Artigo 20.o
Igualdade de tratamento

1—Os cidadãos da União que residam no território nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições admissíveis pelo direito comunitário.
2—Os familiares do cidadão da União que tenham nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto no número anterior.
3—Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, não é concedido ao cidadão da União ou aos seus familiares direito a prestações do subsistema de solidariedade durante os primeiros três meses de residência ou durante um período mais longo se o cidadão da União entrou no território nacional para procurar emprego nos termos do disposto na alínea b) do n.o 4 do artigo 9.o
4—Antes de adquirido o direito de residência permanente, não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional.
5—O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou que tenham conservado este estatuto, nem aos seus familiares.

Artigo 21.o
Disposições gerais relativas aos documentos de residência

A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 14.o, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.


CAPÍTULO VIII
Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública

Artigo 22.o
Princípios gerais

1—Odireito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no presente capítulo.
2—As razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos.
3—As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.
4—A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas referidas no número anterior.
5—A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou ao emitir o cartão de residência, pode, sempre que seja considerado indispensável, ser solicitado ao Estado membro de origem e, eventualmente, a outros Estados membros informações sobre os antecedentes criminais da pessoa em questão.
6—A consulta referida no número anterior não pode assumir carácter regular.
7—Sempre que as autoridades nacionais sejam solicitadas a prestar as informações a que se refere o número anterior, estas são prestadas no prazo de um mês.
8—São admitidos no território nacional, sem quaisquer formalidades, os titulares de bilhete de identidade ou passaporte nacionais que sejam afastados do território de outro Estado membro por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento esteja caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

Artigo 23.o
Protecção contra o afastamento

1—Antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão no território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no País e a importância dos laços com o seu país de origem.
2—Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito a residência permanente não podem ser afastados do território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.
3—Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores.
4—O disposto no número anterior não é aplicável se o afastamento respeitar a menor e for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

Artigo 24.o
Saúde pública

1—As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas do direito de livre circulação são, exclusivamente, as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias que sejam submetidas a disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.
2—A ocorrência de doenças três meses depois da data de entrada no território não constitui justificação para o afastamento do território.
3—Se indícios graves o justificarem, pode ser exigido, no prazo de três meses a contar da data de entrada no território nacional, que os titulares do direito de residência se submetam a exame médico gratuito, incluindo exames complementares de diagnóstico, para se certificar que não sofrem das doenças mencionadas no n.o 1.
4—Os exames médicos referidos no número anterior não podem assumir carácter de rotina.

Artigo 25.o
Notificação das decisões

1—Qualquer decisão a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o deve ser notificada por escrito à pessoa em causa, de uma forma que lhe permita compreender oconteúdo e os respectivos efeitos na sua esfera pessoal.
2—A pessoa em causa é informada, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.
3—A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território nacional.
4—Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês a contar da data da notificação.
Artigo 26.o
Impugnação

1—Das decisões tomadas ao abrigo do presente capítulo cabe recurso hierárquico e impugnação judicial.
2—Se a impugnação da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória.
3—O disposto no número anterior não é aplicável quando:
a) A decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior; ou
b) As pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento; ou
c)Adecisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.o 3 do artigo 23.o
4—A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, dos factos e das circunstâncias que a fundamentam, bem como certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 23.o
5—É garantido o direito de apresentação pessoal da defesa, salvo se a presença do cidadão em causa for susceptível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.

Artigo 27.o
Duração da interdição de entrada no território nacional

1—A pessoa sobre a qual recaiu medida de interdição de entrada no território nacional por razões de ordem pública ou de segurança pública pode apresentar um pedido de levantamento da interdição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todos os casos, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada.
2—Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve invocar meios susceptíveis de provar que houve uma alteração material das circunstâncias que haviam justificado a interdição de entrada no território.
3—A decisão sobre o pedido formulado nos termos dos números anteriores deve ser tomada no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.
4—As pessoas referidas no n.o 1 não têm direito a entrada no território português durante o período de apreciação do seu pedido.

Artigo 28.o
Afastamento a título de sanção acessória
1—Só pode ser decidido o afastamento do território a título de sanção acessória de uma pena privativa de liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 22.o, 23.o e 24.o
2—Decorridos mais de dois anos a contar da data da decisão de afastamento a que se refere o número anterior, a mesma só pode ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão
de afastamento.

CAPÍTULO IX
Taxas

Artigo 29.o
Taxas e encargos
1—Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.o, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2—O produto da taxa pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.o reverte, sempre que efectuado junto da câmara municipal:
a) 50% para o município;
b) 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3—O produto das restantes taxas reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4—Os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.o 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.

CAPÍTULO X
Contra-ordenações

Artigo 30.o
Contra-ordenações

1—O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.o 1 do artigo 14.o, no n.o 1 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 17.o constitui contra-ordenação punível com coima de E 400 a E 1500.
2—A efectivação do registo a que se refere o artigo 14.o ou a sua manutenção sem que estejam verificadas as condições previstas nos artigos 7.o e 8.o constitui contra-ordenação punível com coima de E 500 a E 2500.
3—A negligência é punível.
4—Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidos a metade.
5—A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar, nos termos da lei.
6—O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.o
Abuso de direito
1—Em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência, são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.
2 —O disposto nos artigos 25.o e 26.o é aplicável a qualquer decisão tomada nos termos do número anterior.
Artigo 32.o
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja regulado na presente lei deve observar-se o disposto na lei geral que seja compatível com as disposições do direito comunitário.

Artigo 33.o
Norma transitória

Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto- Lei n.o 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares.

Artigo 34.o
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 60/93, de 3 de Março.
Aprovada em 22 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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